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Procedimento de desistência

Este espaço é dedicado a orientar nossos alunos e parceiros a respeito da Política Institucional de desistência. Acompanhe os procedimentos para que possamos efetivar nossa atuação de maneira rápida e assertiva

🖨️ REGULAMENTO PARA DESISTÊNCIA DE CURSO

1️⃣ O estudante deverá baixar o termo de desistência e preenche-lo. 

2️⃣ Após o preenchimento, o recebimento e ciência do termo, por parte do departamento jurídico, o estudante estará desligado do curso. 

⚙️ DÍVIDAS EM ABERTO E MULTA RESCISÓRIA

Tome como exemplo uma instituição de ensino que finaliza (encerra) um programa de cursos por questões privadas. Esse é um ato unilateral que prejudica o estudante. Assim como o estudante se preparada e cria uma rotina para seus estudos, a instituição de ensino se prepara, contrato profissionais e serviços (adota obrigações) para prestar o serviço educacional a seus estudantes. Para manutenção do contrato e segurança jurídica, existe a multa de rescisão.

É um direito do estudante desistir do programa de curso, mas isso não o exime da obrigação de pagamento de parcelas em aberto e da multa rescisória. Então ao solicitar o processo de desistência o estudante precisa rever seu contrato e solicitar o calculo da multa de rescisória que será na ordem de 10% das parcelas vincendas (em aberto)

O processo de cancelamento da matricula só será realizado após o envio do formulário de desistência, esse documento encontra-se disponivel nesta página e deverá ser encaminhado para o e-mail: [email protected] 

O inadimplemento das parcelas e o abandono de curso não eximem o pagamento das parcelas em aberto. 

Veja a Jurisprudência sobre o caso: 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA. ABANDONO DO CURSO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE AULAS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. MENSALIDADES DEVIDAS. 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando que o recorrente não solicitou a rescisão do contrato de prestação educacional, julgou improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto, para determinar fossem pagos os valores atinentes ao curso de pós-graduação contratado. 2. O entendimento tradicionalmente adotado, no âmbito desta Eg. Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. (Acórdão n.1116637, 07011887320188070005, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018). 3. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu a necessidade de formalização da rescisão contratual, diretamente na Secretaria do curso, bem como que a desídia do contratante em não visualizar as aulas ministradas não constitui justificativa para a rescisão do contrato (ID 5808547). 4. Não há falar em desistência tácita pelo abandono do curso, como sustentado, sendo desarrazoado exigir tal presunção pela instituição de ensino à custa do descuido do recorrente em promover as diligências necessárias à solicitação pertinente. Certo é que, incontroversa a manutenção da prestação dos serviços, os quais estiveram à disposição do contratado até o fim do curso, legítima a cobrança dos débitos relativos a tal período, bem assim a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes decorrente do exercício regular de direito. Assim, à míngua de ato ilícito imputável à instituição de ensino, não há falar em ressarcimento, por dano material ou em compensação, por dano moral. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (G.N)

Baixe a Decisão judicial aqui!

Veja a jurisprudência sobre o caso: 

1022260-55.2017.8.26.0003
Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Data de publicação: 30/11/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Pretensão da autora à condenação de ex-aluno ao pagamento das mensalidades escolares dos meses de fevereiro e abril a dezembro de 2013. Sentença de procedência. Valores cobrados que encontram amparo no contrato de prestação de serviços assinado pelo aluno. Ausência de comprovação de cancelamento formal e/ou desistência do curso, conforme exigido contratualmente. O simples abandono do curso, sem protocolo de formulário de desistência na secretaria da instituição, conforme previsto em cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, pois o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído. Cobrança devida. Disponibilização dos serviços educacionais que independe da frequência do aluno ao curso. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Cobrança que pode se estender ao segundo semestre de 2013, tendo em vista ser o curso anual, de acordo com o Instrumento Contratual de Prestação de Serviços Educacionais, embora as matérias sejam divididas por semestre, por questões de carga horária. Requerido que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (G.N)

Baixe a decisão judicial aqui!

🧾 FORMULÁRIOS \ TERMO DE DESISTÊNCIA

Envio do termo de desistência: O termos deve ser enviado para o departamento jurídico, nenhum outro departamento está apto a receber e instruir sobre o processo de desistência. O contrato de curso é um documento arquivado pelo departamento jurídico e não pode ser passado a outros departamentos. 

Clique na Imagem e Baixe o Formulário editavel do Termo

🔎 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A Universidade não deve dificultar o processo de pedido de desistência e isso não é realizado, mas ao mesmo tempo ela não é obrigada a atender o pedido sem a mínima formalidade. O termo de desistência é um ato formal que evita fraudes e garante que o pedido foi de fato realizado sem vício de vontade por parte do contratante (estudante). Então o processo só é realizado com o envio do termo assinado pelo estudante.  

Sim, a multa para rescisão é prevista em contrato e se refere as parcelas vincendas (em aberto), as parcelas pagas não entram na multa rescisória.

A multa convencionada é de 10%. O pagamento é realizado à vista por boleto bancário sobre o valor bruto na parcela. O contrato prevê que em caso de rescisão o pagamento dos 10% é sobre o valor bruto. 

Recomendamos fortemente que não proceda dessa forma. Após 30 dias de vencido o boleto segue para protesto nos órgãos de proteção ao crédito, e após a conclusão das parcelas o contrato é executado judicialmente.

As decisões judiciais tem permitido a penhora de bens para pagamento de dívidas estudantis. Nunca precisamos agir desta forma, mas é preciso consciência em cumprir o que é determinado em contrato, o direito é uma via de mão dupla.

Jurisprudência sobre o caso: 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA. ABANDONO DO CURSO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE AULAS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. MENSALIDADES DEVIDAS. 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que, verificando que o recorrente não solicitou a rescisão do contrato de prestação educacional, julgou improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto, para determinar fossem pagos os valores atinentes ao curso de pós-graduação contratado. 2. O entendimento tradicionalmente adotado, no âmbito desta Eg. Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. (Acórdão n.1116637, 07011887320188070005, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018). 3. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu a necessidade de formalização da rescisão contratual, diretamente na Secretaria do curso, bem como que a desídia do contratante em não visualizar as aulas ministradas não constitui justificativa para a rescisão do contrato (ID 5808547). 4. Não há falar em desistência tácita pelo abandono do curso, como sustentado, sendo desarrazoado exigir tal presunção pela instituição de ensino à custa do descuido do recorrente em promover as diligências necessárias à solicitação pertinente. Certo é que, incontroversa a manutenção da prestação dos serviços, os quais estiveram à disposição do contratado até o fim do curso, legítima a cobrança dos débitos relativos a tal período, bem assim a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes decorrente do exercício regular de direito. Assim, à míngua de ato ilícito imputável à instituição de ensino, não há falar em ressarcimento, por dano material ou em compensação, por dano moral. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Em caso de dúvidas sobre contrato sempre se comunique com o Departamento jurídico através do e-mail: [email protected]

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